Boa noite! O colega esqueceu de dizer que ações judicias neste momento serão inócuas haja vista o que determina o Art. 18. da Lei 6.024/74 que determina que: A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. Outra questão: a jurisprudência dominante não tem acolhido a responsabilidade solidária da concessionária. Acredito que uma ação agora, durante o processo de de liquidação, fará com que o Juiz suspenda a ação, exceção para ações trabalhistas.